31/08/10

AJDC no seminário “O Futuro do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência”
A Advocacia José Del Chiaro marcou presença no seminário “O Futuro do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência”, ocorrido em 26 de agosto na OAB/DF, no qual estiveram presentes Francisco Caputo (presidente da OAB/DF), Arthur Badin (presidente do Cade), Antonio Augusto Brandão de Aras (Procurador-Geral da República), Leonardo Rocha e Silva (advogado membro da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/DF) e o advogado Túlio do Egito Coelho.



O escritório foi representado pelo advogado Maurílio Monteiro de Abreu, também membro da Comissão da OAB/DF, como debatedor do painel: “Visão geral e principais Mudanças”, cujo objetivo foi mostrar a inovações do Projeto de Lei do Cade.



O Dr. Maurilio abordou aspectos relacionados ao novo sistema de apresentação prévia de atos de concentração, com ênfase nos seguintes aspectos:



- o modelo de análise prévia é inovador e busca esclarecer conceito e espécies de atos de concentração, porém, precisa ser tornado mais claro nos conceitos que empresa de outros modelos estrangeiros recomendados pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e ICN (International Competition Network);



- comparando o Projeto de Lei ao texto adotado pela União Européia em sua Resolução nº 139 de 2004, foram feitas sugestões a fim de tornar claro no Projeto de Lei quais as hipóteses de consumação do ato de concentração, além da adoção dos conceitos de influência relevante e da adoção de um prazo máximo para as operações financeiras de investimento em capital de empresas, que ficariam isentas da obrigação de serem notificadas ao novo Cade;



- a suspensão de efeitos do negócio jurídico pelo novo sistema trará novas preocupações às empresas e a necessidade da presença do advogado antitruste logo na fase preparatória das negociações;



- O Dr. Maurilio comentou ainda a emenda 37 ao PL do Cade quanto ao critério de faturamento e a proposta do senador Francisco Dorneles de majorar o valor-base do faturamento de submissão;

Autor: Advocacia José Del Chiaro

11/06/10

STJ define prazo para informar fusões ao Cade
A Lei 8.884/94 estabelece no artigo 54 que as fusões, incorporações e atos de qualquer natureza que possam causar prejuízos à concorrência, mormente oriundos de agentes econômicos que faturam 400 milhões de reais no ano ou detenham 20% de participação de mercado, devem ser apresentados previamente ao Cade, ou em até 15 dias úteis após a sua realização. Pois bem. Especialmente em relação a este último aspecto, a apresentação em até 15 dias úteis após a "realização", algumas empresas foram multadas no Cade por submissão dos atos fora do prazo, pois interpretaram "realização" como implementação de todas as etapas dos negócios jurídicos, inclusive a concretização de eventuais condições. No Cade, todavia, o entendimento majoritário foi sempre que a simples "existência" de negócio jurídico, ainda que pendente de alguma condição, já seria suficiente para fustigar a manifestação da autoridade antitruste. E a razão era simples: a partir do momento em que as empresas se encontram vinculadas em relação a um objeto e com preço determinável, a sanha competidora desaparece, vigendo uma confluência de interesses em relação ao mercado objeto de análise. Insatisfeitas com as multas aplicadas, essas empresas se socorreram ao Judiciário. Diziam que a interpretação do Cade era equivocada, e que, portanto, não seria devida a multa por atraso na apresentação dos seus atos. No ano de 2009, a 1ª Turma do STJ, ao julgar o Resp 984.249/DF, com votos marcantes dos ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavaski, posicionou-se em acordo com o Cade. "Realização", aqui, tem o evidente significado de concretização jurídica, não de efetivação do resultado material do negócio. É que, independentemente do pleno exaurimento material (ou seja, da integral execução do ato negocial no plano da realidade), o só aperfeiçoamento jurídico do negócio produz (ou, pelo menos, tem aptidão para produzir) desde logo efeitos nas relações concorrenciais. Esta semana, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, ao julgar o Resp 615.628/DF relatado pelo Ministro Herman Benjamin pacificou o tema, entendendo que só o Cade pode dizer concretamente se o ato deve ou não ser submetido ao seu controle. O Ministro Mauro Campbel Marques asseverou em seu voto vista: "Digo e enfatizo o caráter abstrato desta avaliação porque só o Cade pode dizer concretamente se o ato deve ou não ser submetido ao seu controle. Os interessados devem sempre e sempre observar os prazos pontuados na lei e nas resoluções respectivas, sem que, eles próprios, façam este juízo de adequação entre a lei e os atos por elas concertados, sob pena de incidir a multa do artigo 54, parágrafo 5º, da Lei 8.884/94. As decisões suso indicadas e a pacificação do tema representam importante instrumento de segurança jurídica tanto para o Cade quanto para os agentes econômicos. A previsibilidade dos marcos regulatórios propicia investimentos e alicerça o crescimento econômico do país. Ainda que o ideal seja que as operações possam ser apresentadas previamente, como prevê o Projeto de Lei 6/09 em trâmite no Senado Federal, a interpretação judicial do momento de apresentação dos atos de concentração ora vigente resta doravante incontroversa.

Autor: GILVANDRO ARAÚJO

10/06/10

INPI, CADE and SDE new Agreeement
last June 7th, the National Institute for Intellectual Property (INPI), the Secretariat of Economic Law of the Ministry of Justice (SDE) and the Administrative Council for Economic Defense (CADE) announced an agreement for technical cooperation to improve the exchange of information as well as expertise among the authorities of both antitrust agencies and IP rights governmental staff. Under the terms of the new technical cooperation agreement, the National Institute for Intellectual Properties will provide technical information and will share cases and documents to both SDE and CADE in order to allow antitrust authorities to acknowledge, investigate and also prosecute anticompetitive practices concerned IP rights abuses, such as exclusionary conducts through the extension of patents, raising entry barriers and others. The Agreement´s main goal is to increase the interface between the antitrust agencies and intellectual property government department. The agreement is already in force.

Autor: Vivian

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